A suprema corte decide que é constitucional emprego de terceiros na atividade-fim das empresas
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Fonte: G1
O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30), por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego terceirizados em atividades-fim das empresas.
Isso já era permitido desde o ano passado, quando o presidente Michel Temer sancionou a lei da reforma trabalhista, que permite a terceirização, tanto das chamadas atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo), como uma das atividades-fim.
Mas havia um beco sem saída em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma de trabalho, questionando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim. Agora, essas ações, que tramitam em várias instâncias da Justiça, devem ser o resultado final favorável às empresas.
Para a maioria dos ministros da corte suprema, a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais adequado de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. De acordo com o critério da maioria, a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.
A decisão do Supremo foi tomada no julgamento de duas ações apresentadas pelos empresários e que pediam a derrubada das decisões do TST, que proíbe a terceirização de atividades-fim.
No julgamento, os ministros do stj, tem-se mantido em um outro entendimento do TST – o de que a empresa que está terceirizando será responsável, em caso de não pagamento dos direitos trabalhistas pela empresa de mão-de-obra.
O Supremo também decidiu que a decisão vale apenas para os casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão pendentes de julgamento ou recurso.
Ou seja, o entendimento que considera constitucional a terceirização de atividade-fim não se permitirá a reabertura de processos que já transitaram em julgado (ou seja, de que não cabe mais recurso, apesar de que as empresas tenham sido, no seu caso, suspensos).
A decisão do STF, cabem os chamados “embargos de declaração”, recursos que servem para tirar os pontos da decisão. Este recurso só pode ser apresentado após a publicação do resultado do julgamento – no regulamento, o que tem um prazo de dois meses para acontecer.
Os votos dos ministros
Votaram a favor de liberar a terceirização nas atividades da empresa:
Luís Roberto Barroso
Luiz Fux
Alexandre de Moraes
Dias Toffoli
O Ministro Gilmar Mendes
Celso de Mello
Cármen Lúcia
Votaram contra libertar amplamente a modalidade de contratação:
Luiz Edson Fachin
Rosa Weber
Ricardo Lewandowski
Marco Aurélio Mello
O resultado do julgamento, não provoca um efeito direto sobre a lei que permite a subcontratação, em vigor desde o ano passado.
Mas a decisão do Supremo pode ser um indicativo de como o tribunal vai posicionar-se em ações contra a terceirização – o STF recebeu três, todos sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O julgamento
O Supremo precisou de cinco sessões para concluir o julgamento, que começou há duas semanas, com as sustentações orais. Faltam os votos de dois ministros que se manifestaram nesta quinta – Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Saiba como se posicionaram os 11 ministros, de acordo com a ordem de votação:
Luís Roberto Barroso – “os Direitos fundamentais não podem ser separados, piso salarial, segurança no trabalho, férias, fundo de garantia. Tudo isso são direitos fundamentais garantidos e não estão em discussão aqui. […] A questão é saber se é bom para o negócio que as atividades sejam fornecidos por terceiros. Isso não é um direito, isso é economia, não há como escapar deste modelo. O modelo de produção flexível é uma realidade em todo o mundo.”
Luiz Fux – “As leis trabalhistas devem ser observadas. Não haverá a mínima violação dos direitos dos trabalhadores, consagrados constitucionalmente. (…) [A terceirização] é uma estratégia garantida pela Constituição da configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, minimizando o risco da atividade.”
Alexandre de Moraes – “Não há, no sistema capitalista, não cabe ao Estado determinar um único modo de organização e fluxo da organização, cabe ao empresário. (…) Todas as atividades dentro do fluxo de produção, todas, absolutamente todas contribuem para o resultado final. Podemos ter atividades principais e secundárias. Esta classificação é muito mais moderna que a atividade meio e atividade fim.”
Luiz Edson Fachin – “eu Acho que não são válidas as contratações de mão-de-obra empregada na atividade-fim das empresas, especialmente considerando que a alteração desse couro normativo cabe, como, de fato, depois que o exercitou, ao poder competente, o Poder Legislativo, debateu o tema com todos os processos envolvidos no processo de mudança estrutural no sistema de relações de trabalho no campo jurídico, económico e social.”
Rosa Weber – “a atual tendência observada na economia brasileira, a liberalização da terceirização nas atividades-fim, longe de interferir na curva de trabalho, tendem a nivelar por baixo de nosso mercado de trabalho, ampliando a condição de precariedade hoje presente em todos os 26,4% de postos de trabalho terceirizados para a totalidade dos empregos formais.”
Dias Toffoli – “É óbvio que isso não quer dizer que temos que ir para a precarização das relações de trabalho, nem a desproteção do trabalhador. Mas é uma realidade econômica, social que atravessa todos os países industrializados do mundo, especialmente os industrializados. E o Brasil é um deles”.
Ricardo Lewandowski – “Acompanho integralmente a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que nos brindaram com votos, que a meu modo de ver, se esgotaram totalmente o assunto e deu uma resposta satisfatória, é colocado perante esta Suprema Corte.”
Gilmar Mendes – “Se a Constituição não impõe um modelo específico de produção, e uma das pedras angulares do sistema é a livre iniciativa, não tem nenhum sentido manter as amarras de um modelo vertical, fordista, contra um modelo global de descentralização. Isolar o Brasil desse contexto global seria condená-lo à segregação econômica em uma economia globalizada.”
Marco Aurélio Mello – “Hoje em dia o mercado de trabalho está mais louco do que era em 1943, quando da promulgação do código do trabalho e do afastamento da incidência das normas civilistas. Hoje temos escassez de empregos e mão-de-obra incrível, com um número indeterminado de pessoas para o desemprego.”
Celso de Mello – “A terceirização, especialmente em face de sua nova e recente regulamentação normativa, não exige a temida precarização social do direito do trabalho, nem expõe trabalhador terceirizado a condições de trabalho adversas. Pode terceirização de constituir uma estratégia sofisticada e, no seu caso, imprescindível para aumentar a eficiência económica, promover a competitividade das empresas brasileiras e, por conseguinte, para manter e ampliar os postos de trabalho”.
Cármen Lúcia – “eu não tenho dúvida de que a precarização do trabalho, inviabilizando o pleno emprego é contrário à Constituição. O que nou me convence é que a terceirização prejudica o trabalho. Mas eu insisto em dizer que tudo o abuso dos direitos, especialmente no que diz respeito aos valores do trabalho, tem formas de conter.”