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ASMIRG-BR informa nova consulta pública da ANP

ASMIRG-BR informa nova consulta pública da ANP, lembramos aos interessados, que esta pauta e demais ações que tramitam no setor estão sendo discutidas no grupo whatzapp já publicado, as inscrições irão até 30/07

OBJETIVO: Obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de Resolução que regulamenta o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas inspeções realizadas pela ANP. Desta forma, esta Agência tem a intenção de dar publicidade, transparência e legitimidade às suas ações.

A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE (DIA) DE (MÊS) DE 2018.

Estabelece os critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, em ações de fiscalização da ANP.

A DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art 6 do Regulamento Interno e pela arte 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em conta o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com fundamento no disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, tendo em conta o que consta no Processo n. ° XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX e as decisões tomadas na XXª Reunião de Diretoria, realizada em (DIA) de (MÊS) de (ANO), RESOLVE:

Arte 1 Fica estabelecido o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, em ações de fiscalização da ANP.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas no art 3 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art 2 ° as ações de fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, será aplicado o critério da dupla visita.
§1º A dupla visita consiste em um procedimento de fiscalização pelo qual não será lavrado o auto de infração quando identifica no estabelecimento fiscalizado determinada irregularidade pela primeira vez.
§2. Os responsáveis serão notificados por meio de um documento de fiscalização ou de ofício, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) dias úteis, dependendo da complexidade avaliada pelo fiscal no momento da ação.
§3. Não sanada a irregularidade no prazo, será elaborado o auto de infração.
Art 3 ° – O tratamento diferenciado que se refere o art 2º não será aplicada quando forem verificadas as seguintes situações:
I – elevado grau de risco à vida, à integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao patrimônio particular, de terceiros:
a) os vasos ou transferência de GLP entre recipientes fora das instalações autorizadas para este fim;
b) a existência de vazamento de combustível na instalação ou estabelecimento; ou
c) armazenamento, comercialização ou venda de combustível que contenha álcool em sua composição;
II – nos casos de fraude, tais como:
a) da comercialização ou venda de produtos fora das especificações da ANP;
b) fornecimento de produto com defeito de quantidade, quando identificado artifício para a obtenção de uma vantagem; ou
c) a aquisição ou de destino dos combustíveis líquidos, combustíveis, GLP ou à base de solventes através do uso de artifícios para ocultar as operações em desacordo com as normas relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
III – resistência ou embaraço à fiscalização;
IV – a dissimulação, violação ou inutilização de lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou fechar o estabelecimento, instalação, equipamento ou obra; ou
V – notificação anterior ou para aplicação da medida reparadora de conduta (Resolução ANP n ° 688/2017) pela mesma irregularidade.
Art 4º Independentemente da l…
O Período de Consulta Pública: de 30 (trinta) dias, até o dia 21/8/2018
Data da Audiência Pública: 3/9/2018, das 14h às 17h

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Fonte: www.asmirg.com.br/noticias/2018/07/asmirg-br-informa-nova-consulta-publica-da-anp

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