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A lei municipal promove a quitação de dívidas

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A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou, recentemente, a Lei Municipal nº 6.365/18, que beneficia as empresas em situação de falência, recuperação judicial de insolvência civil ou de risco de insolvência.

De acordo com a norma, a adesão ao programa deverá ocorrer no prazo de até 60 dias, prorrogáveis por mais de 30 dias, a critério do Poder Executivo, contados a partir da publicação do decreto de regulamentação. Fique atento para não perder tempo!

Confira a íntegra da lei.

A lei Municipal nº 6.365/18

 

Arte 1 estabelece, nos estritos termos estabelecidos nesta Lei, o programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em processo de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência.

Parágrafo único. A adesão ao programa estabelecido no caput deve ocorrer no prazo de até sessenta dias, prorrogáveis por trinta dias, a critério do Poder Executivo, contados a partir da publicação do decreto de regulamentação.

Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – devedor, aquele para o qual tenha sido emitida a correspondente decisão judicial, nos termos do art 94 da Lei n ° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

II – devedor em recuperação judicial, a pessoa que tenha ratificado o processamento da recuperação, nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei n ° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

III – o devedor em situação de insolvência civil, aquele declarado judicialmente em tal situação, de acordo com a lei processual civil brasileira; e

IV – o devedor em situação de risco de insolvência, o que, sem cumprir com os artigos I e III deste artigo, verificar, por meio de demonstrações contábeis submetidos a uma auditoria independente realizada por um auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o índice de solvência, de acordo com o modelo da Romênia, igual ou menor do que 4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a seguinte fórmula:

IS = (0,05 x RP + 1,65 x LG + 3,55 x LS) – (1,06 x LC + 0,33 x GE), onde:

IS = índice de solvência;

RP = rentabilidade do patrimônio = lucro líquido do exercício/patrimônio líquido;

LG = liquidez geral = (ativo circulante + ativo não circulante realizável a longo prazo)/(passivo circulante + passivo não circulante);

LS = liquidez seca = (ativo circulante – existências)/passivo circulante;

LC = liquidez corrente = ativo circulante/passivo circulante; e

GE = grau de endividamento = (passivo circulante + passivo não circulante)/ativo total.

Art 3 ° O sujeito passivo que se enquadre em algum dos itens do art 2º, observados os requisitos desta Lei, deverá pagar, com os benefícios descritos no § 1º:

I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso; e

II – os créditos tributários não inscritos em dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana iptu e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer um desses tributos.

  • 1-Os benefícios de que trata o caput são:

I – para os devedores em situação de falência ou insolvência civil, a redução de 50% (cinqüenta por cento), em relação à dívida consolidada de tributo, a atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% (cem por cento) das multas penais, sempre que o saldo remanescente, após as reduções seja pago em sua totalidade, até a data de validade a que se refere o artigo 3;

II – para os devedores em recuperação judicial:

  • a) redução de 50% (cinqüenta por cento), em relação à dívida consolidada de tributo, a atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja pago em sua totalidade, até o vencimento previsto no § 3º; ou
  • b) redução de 30% (trinta por cento), em relação à dívida consolidada de tributo, a atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja pago em parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários;
  • III – para os devedores em situação de risco de insolvência:

  • a) redução de 80% (oitenta por cento), aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, sempre que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas são pagas na sua totalidade, até a data de validade a que se refere o artigo 3;
  • b) redução de 50% (cinqüenta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, sempre que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagas em até doze parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários; ou
  • c) redução de 30% (trinta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, sempre que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas pagos em doze parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas.
    • 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo dependerá de pedido apresentado pelo sujeito pasivou na Secretaria de Finanças ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, nas formas e prazos previstos nos actos do Poder Executivo e que se faça a prova do cumprimento dos requisitos previstos no art 2º, e, deste artigo.
    • 3º Não fará jus a qualquer um dos benefícios de que trata este artigo, o sujeito passivo que, até o vencimento da respectiva guia de cobrança, emitido na forma regulamentar, não houver efetuado o pagamento do saldo remanescente a que se refere a subalínea I), do artigo 1º, do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso II do n.º 1 ou do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 1º, conforme o caso.
    • 4º No caso de dívidas que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidad, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da oposição ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem a ação judicial, à impugnação ou recurso administrativo.
    • 5 ° As dívidas sobre as quais aplicam-se as reduções que são descritas neste artigo serão consolidados tendo por base a data de apresentação da solicitação de que trata o artigo 2º.
    • 6º O pagamento a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º e aqueles a que se rerem as letras “b” e “c” do inciso III do artigo 1º serão imediatamente cancelados, com a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou prosseguir com a cobrança ou execução, conforme o caso, como se não tivessem sido aplicadas as reduções previstas nesta Lei, se se verificarem as hipóteses previstas na legislação de regência, como caracterizadoras da interrupção do financiamento ordinária.
    • 7º A concessão dos parcelamentos a que se referem a alínea “b” do inciso II do parágrafo 1 e as alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 1 não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis, que tenham sido constituídos em garantia de seus créditos.
    • 8 Concedido o benefício em qualquer das formas referidas nos dispositivos deste artigo, não será deferida taxa de troca para o enquadramento no dispositivo diferente, embora ocorra uma mudança na situação do devedor.
    • 9. a competência para A avaliação, em cada caso concreto, do atendimento aos requisitos para a avaliação dos benefícios de que trata este artigo é privativa dos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria Municipal de Finanças, excepto no que respeita à certificação da situação de falência ou de recuperação judicial, que pode ser levada a cabo pela Procuradoria Geral do Município.
    • 10. O devedor que demonstrar, por meio de demonstrações contábeis submetidos a uma auditoria independente realizada por um auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o índice de solvência inferior a 0 (zero) e superior a -4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a fórmula do inciso IV do art 2º, poderá quitar sua dívida com a redução de 50% (cinqüenta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, sempre que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas são pagas na sua totalidade, até o vencimento previsto no § 3, em observância aos requisitos dos §§ 2°, 4 ° e 9 ° deste artigo, ou com uma redução de 30% (trinta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, sempre que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas são pagas em prestações mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, observados os requisitos dos §§ 2, 4 ° a 9 ° e 13 deste artigo.
    • 11. Nos casos em que o requerimento de que trata o § 2 será protocolado dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação do ato de regulamentação de que trata o parágrafo único do arte 1, as porcentagens de redução aplicáveis aos débitos serão modificados:

    I – nos casos da alínea “a” do inciso III do artigo 1º, para 90% (noventa por cento);

    II – nos casos da alínea “b” do inciso III do n. ° 1, para o de 60% (sessenta por cento);

    III – nos casos da alínea “c” do inciso III do artigo 1º, 40% (quarenta por cento).

    • 12. As reduções previstas neste artigo não alcançarão os elementos do Auto de Infração que contenham multas:

    I – as previstas no art 51, inciso I, itens 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;

    II – excetuadas no § 4 do art 51 da Lei nº 691, de 1984; ou

    III – as previstas no art 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

    • 13. Para os efeitos do disposto neste artigo, equivale ao devedor, o devedor que se encontre em processo de liquidação extrajudicial, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n ° 6.024, de 13 de março de 1974.

    Art 4º Os benefícios de que trata o art 3º não alcançam as dívidas objeto de benefícios já admitidas, com base na lei de recuperação de créditos, através da Secretaria Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município.

    Arte 5 VETADO.

    • 1 INTERDITADO.

    I – VETADO.

    II – VETADO.

    III – VETADO.

    IV – VETADO.

    V – VETADO.

    • 2º VETADO.
  • a) INTERDITADO.
  • b) VETADO.
  • c) VETADO.
  • d) VETADO.
  • e) VETADO.
  • f) VETADO.
  • g) VETADO.
  • h) VETADO.
  • i) INTERDITADO.
  • j) INTERDITADO.
    • 3º VETADO.
    • 4º VETADO.
    • 5 VETADO.
    • 6 VETADO.
    • 7 INTERDITADO.
    • 8 INTERDITADO.

    Arte 6 Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, com as alterações da Lei n. Nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, e da Lei nº 6.156 , de 27 de abril de 2017, o qual abrange os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as reduções previstas no Anexo da Lei nº 5.854/2015 , com a redação conferida pelo art 7º desta Lei.

    Parágrafo único. A retomada do Programa Concilia Rio, de que trata o caput, terá uma duração de noventa dias, a contar da data de publicação de sua regulamentação, sendo vedada a acumulação com outros benefícios concedidos pelas leis municipais anteriores.

    Arte 7 Anexo da Lei nº 5.854/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “A MEMÓRIA DAS REDUÇÕES QUE PODEM SER OBJETO DE CONCILIAÇÃO

    I – no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, com redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;

    II – no caso de pagamento em até vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, a redução de cinqüenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício; e

    III – no caso do trecho entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, com uma redução de trinta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício”. (NR)

    Art 8 ° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Arte 9. É revogado o art 7 da Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017.

    MARCELO CRIVELLA

     

    Fonte: Departamento Jurídico da Ascoferj

    Viviane

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